Nota Oficial sobre a Decisão Judicial

O Consórcio Limpa Gyn recebeu com surpresa a sentença proferida nos autos da Ação Popular que discutiu a Concorrência Pública nº 002/2023, especialmente porque o procedimento licitatório foi amplamente analisado pelos órgãos de controle competentes ao longo de sua tramitação.

A decisão será objeto dos recursos cabíveis, uma vez que o Consórcio entende que a licitação observou os requisitos legais e foi precedida de sucessivas análises técnicas e jurídicas, inclusive perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que acompanhou o certame durante sua realização.

Também merece destaque que os mesmos questionamentos já foram submetidos ao Poder Judiciário em diversas oportunidades, sem que as irregularidades apontadas tenham sido reconhecidas como suficientes para comprometer a contratação.

Cumpre registrar, ainda, que a própria perícia judicial concluiu pela inexistência de dano financeiro direto ao erário, o que reforça a convicção do Consórcio quanto à solidez das razões recursais que serão oportunamente apresentadas.

A própria sentença reconhece expressamente a inexistência de qualquer prova de superfaturamento, sobrepreço, fraude, direcionamento, conluio entre licitantes, favorecimento indevido ou dano financeiro efetivamente demonstrado ao erário. Reconhece ainda que não houve qualquer conduta ilícita atribuída ao Consórcio Limpa Gyn.

Além disso, a magistrada preservou a continuidade da prestação dos serviços de limpeza urbana, autorizando que o Consórcio permaneça executando regularmente o contrato pelo prazo necessário à adoção das providências administrativas pelo Município, justamente em razão da essencialidade dos serviços prestados à população.

O Consórcio Limpa Gyn reafirma sua confiança na legalidade do procedimento licitatório, na regularidade da contratação e na qualidade dos serviços executados, permanecendo à disposição das autoridades competentes e da sociedade para quaisquer esclarecimentos necessários.

Por respeito às instituições e ao devido processo legal, manifestações adicionais sobre o mérito da decisão serão realizadas nos autos judiciais competentes.